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  • Foto do escritorAdvogado Lucas Wachholz

QUAL VALOR O CARTÓRIO PODE COBRAR NO REGISTRO DE CUSTEIOS E INVESTIMENTOS?



Este assunto passou por recentes mudanças, já que houve limitação dos valores cobrados pelos cartórios nos registros de crédito rural com a chamada nova lei do agro n.13.986 de 2020.


Ela estabelece que os cartórios não podem cobrar mais que 0,3% do valor do crédito concedido para registrarem operações do crédito rural, como é o caso de custeios e investimentos. Vejamos:

Art. 56. A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)

§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores:

I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; (...)

Como exemplo, se um custeio for levado à registro, mesmo com garantia hipotecária, no valor de R$ 100.000,00, poderá ter o custo de registro de, no máximo, R$ 300,00.

A lei do agro é de abril de 2020, mas o artigo com a limitação do valor do registro em cartório só passou a valer em agosto, já que havia sido vetado no princípio, mas voltou a valer por derrubada do veto pelo congresso.


Caso o produtor rural tenha registrado algum tipo de crédito rural em cartório após esta lei e tenha sido cobrado por valor maior do que 0,3% do crédito, poderá pedir o ressarcimento em dobro do valor pago a maior, conforme determina a lei estadual do Rio Grande do Sul nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006.


Lucas Wachholz.

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