Advogado Lucas Wachholz
Renegociação das dívidas Rurais: Um direito do Produtor Rural ou opção dos Bancos?

Quando o Produtor Rural buscar recursos nas instituições financeiras para investir em uma lavoura, na pecuária ou ainda em máquinas e veículos para desenvolver sua atividade rural, normalmente está utilizando dos recursos do crédito rural, que possuem legislação específica e por isso tem regramento diverso das operações bancárias comerciais.
Esse tratamento diferenciado não é em vão, já que a atividade rural possui maiores riscos que os demais segmentos da economia, como os climáticos e de comercialização.
Dessa forma, as leias aplicáveis ao Crédito Rural preveem o DIREITO do produtor rural ao alongamento das dívidas rurais quando caracterizados alguns requisitos, como garante o Manual de Crédito Rural:
MCR 2-6-9:
9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Importante ressaltar, que esses requisitos não são cumulativos, havendo a necessidade de comprovação de um ou outro.
No entanto, mesmo com essa previsão, sabemos que as instituições financeiras dificilmente aceitam ou propõem aos Produtores o alongamento das dívidas rurais.
Assim sendo, é de extrema importância que se tome algumas providências para obrigar as instituições financeiras a cumprirem com as leis que resguardam os direitos dos produtores rurais, como o prévio requerimento administrativo.
Por isso, o advogado especialista em crédito rural é tão importante no acompanhamento dos Produtores Rurais. Só ele poderá tomar todas as medidas cabíveis, como laudos e documentos comprovando o direito à prorrogação das dívidas do crédito rural.
Além do mais, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o direito do produtor à prorrogação das dívidas rurais através da súmula 298:
“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”
Por fim, vale lembrar que o advogado com conhecimento em crédito rural poderá tomar as medidas cabíveis que, além de resguardar o direito à prorrogação das dívidas, pode garantir que o nome do Produtor Rual não seja incluído, ou que seja retirado, dos órgãos de restrição ao crédito (nome limpo), possibilitando o acesso ao crédito para prosseguimento da atividade rural.
Lucas Wachholz, advogado agronegócio.