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  • Foto do escritorAdvogado Lucas Wachholz

RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DO CRÉDITO RURAL EM FUNÇÃO DA SECA/ESTIAGEM


Em virtude da seca que vem atingindo o Sul do Brasil desde o ano passado, o CMN (conselho Monetário Nacional), através da Resolução n. 4.802, publicada no último dia 09 de abril pelo Banco Central do Brasil, autorizou a renegociação de dívidas oriundas do Crédito Rural.


Diante desse cenário, as instituições financeiras ficam autorizadas a proceder na renegociação observando os requisitos e condições estabelecidas na referida Resolução, dentre os quais destacamos:


É necessário que a operação esteja adimplente (em dia) até 30/12/2019;
Que a operação seja oriunda dos recursos do Manual do Crédito Rural;
Abrange as operações vencidas e vicendas de 01/01/2020 até 31/12/2020, inclusive as PRORROGADAS por autorização do CMN;
Que as operações tenham sido contratadas por produtores rurais ou cooperativas de produção agropecuária e que estes tenham sofrido prejuízos decorrentes de seca ou estiagem;
Que o município no qual esteja situado o imóvel rural ou cooperativa de crédito tenha decretado estado de emergência ou calamidade pública entre 01/01/2020 até a data da publicação da resolução (09/04/2020).

Assim, as operações de crédito que serão alvo das negociações são aquelas formalizadas até 30/010/2020, podendo ser repactuadas nos seguintes termos:


Os saldos devedores serão apurados com base nos encargos da normalidade;
O reembolso do CUSTEIO poderá ocorrer em até 07 (sete) anos, dependendo da avaliação da capacidade de pagamento do mutuário, ressalvado o direito da instituição prever a contratação de seguro da nova renegociação;
Já para as operações de custeio prorrogadas e para as de investimentos, estas poderão ser adiadas em até 01 ano, contado do vencimento final do contrato, para cada parcela prorrogada;
A diferença apurada da receita da cobertura do Proagro e outros seguros também poderá ser alvo de prorrogação nos termos acima referidos.

Importante lembrar, que a prorrogação das dívidas rurais em virtude de frustrações de safras é um direito do agricultor previsto no MCR, conforme melhor descrito em artigo anterior.

Desta forma, o Produtor Rural que possui operações de crédito rural com algum banco ou cooperativa, deve procurar sua agência e fazer o pedido de prorrogação até 30/10/2020.

No caso do banco se negar a fazer, mesmo atendendo os requisitos aqui expostos, o Produtor deve procurar um advogado especialista no assunto para tomar as medidas cabíveis para a concessão da prorrogação, já este é um seu direito imposto às instituições financeiras, e não facultativo (opcional).

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