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  • Foto do escritorAdvogado Lucas Wachholz

RETOMADA DO IMÓVEL NO ARRENDAMENTO RURAL



O arrendamento rural é um negócio comum na vida do produtor, no entanto, observo que há dúvidas do arrendador e do arrendatário em relação aos direitos sobre a terra.


Falando mais especificamente sobre o final do contrato, quando normalmente quem cede e que arrenda a terra pensam em retomar ou permanecer no imóvel, há requisitos na lei que devem ser cumpridos para que o imóvel seja retomado ou devolvido.


No caso do Arrendador, normalmente o proprietário da terra, só poderá retomar as terras para exploração própria e/ou de sua família, ou ainda para arrendar a outro arrendatário, mas desde que a proposta seja superior a atual.


Nestes dois casos, a lei, no caso o estatuto da terra, exige que seja feita a notificação do atual arrendatário com antecedência de seis meses, informando sobre a intenção de exploração ou própria ou de proposta de arrendamento de terceiros.


Nos dois casos, a notificação deverá comprovar as informações, seja de que o arrendante irá explorar a terra, seja da proposta de arrendamento de terceiros.


Neste último caso, o atual arrendatário poderá cobrir a proposta e permanecer no imóvel.

Inexistindo esta notificação com antecedência de 6 meses do término do contrato, considera-se o arrendamento renovado nas mesmas condições do contrato original, inclusive com relação ao prazo.


A seguir, transcrevo o artigo 95 do Estatuto de Terra:

Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
(...)
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;
V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;
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