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  • Foto do escritorAdvogado Lucas Wachholz

Saiba quando os Bancos estão desvirtuando suas Operações de Crédito Rural.



De forma resumida, o que define uma operação de crédito rural é a destinação do recurso financeiro liberado pelas instituições financeiras ao produtor rural, como nos casos de custeios e investimentos.

Quando o Produtor Rural encontra dificuldades que impliquem em diminuição da sua capacidade financeira para quitar as operações, como nos casos de frustração de safras, nasce o seu direito à prorrogação das operações de crédito rural.

Dessa forma, quando o Produtor Rural solicita aos Bancos uma prorrogação das operações de crédito e a instituição financeira realiza este alongamento através de mudanças nos juros e multas, estamos diante de uma ilegalidade, já que a legislação aplicada nestes casos garante que os encargos financeiros devem ser os mesmos da operação de crédito rural original. Portanto, o que define se os encargos aplicados à operação financeira devem ser do crédito rural (plano safra) ou de uma operação de crédito pessoal ou comercial, com encargos muito maiores, é a destinação do crédito concedido. Nos casos em que os bancos desvirtuam (modificam) as operações de crédito rural, tornando-as operações com encargos de crédito comum, os produtores têm direito a revisão dos valores cobrados e/ou pagos a mais, sendo possível revisar os últimos 10 anos de operações e de movimentações de conta corrente. Por fim, vale lembrar que esta mudança de crédito rural para crédito comercial acarreta em aumentos significativos das dívidas rurais do Produtor, já que a taxa média de juros para as pessoas físicas no crédito livre, em 2020, chegou a 39% ao ano, quando a taxa máxima permitida para crédito rural é de 12% ao ano.


Lucas Wachholz, OAB/RS 112.596.

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